* Questões formuladas com base na obra de Pedro Lenza, 16ª Ed.
01) Quanto à abrangência e quanto ao início dos efeitos como se classificam as decisões no controle difuso de constitucionalidade?
02) É admissível a modulação dos efeitos no controle de constitucionalidade difuso?
03) Qual o quorum para declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, no controle difuso?
04) Qual o procedimento após a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, no controle difuso?
05) Qual o
instrumento utilizado pelo Senado Federal para a suspensão, no todo ou em parte, de execução
de lei declarada inconstitucional pelo STF?
06) A quem compete dar conhecimento ao Senado Federal de decisão definitiva de inconstitucionalidade, no controle difuso, proferida pelo STF, para fins de suspensão da execução de leis ?
07) Quais os
documentos que deverão instruir instrumentos de comunicação de decisão
definitiva de inconstitucionalidade, no controle difuso, proferida pelo STF?
08) Qual a
amplitude da suspensão da execução da lei feita pelo Senado federal no contexto
do controle difuso?
09) E no caso de
lei municipal confrontada perante Constituição Estadual declarada
inconstitucional pelo Tribunal de Justiça como se dá a suspensão da execução da lei?
10) O Senado
federal pode interpretar, ampliar ou reduzir a extensão da decisão do STF no
controle difuso?
11) A suspensão de
execução de lei, feita pelo Senado Federal, no controle difuso, tem seus
efeitos iniciados quando?
12) É admissível na suspensão de execução de lei, feita pelo Senado Federal, no controle difuso, o efeito ex tunc? Existe alguma exceção?
13) Qual o alcance subjetivo da suspensão de execução de lei, feita pelo Senado Federal, no controle difuso?
14) O Senado Federal é obrigado a suspender os efeitos de lei declarada inconstitucional, pelo STF no controle difuso?
Respostas:
01) Inter partes quanto à abrangência e ex tunc quanto ao início da eficácia.
02) Sim é admissível (RE 197.917). O STF pode determinar que os efeitos da decisão se produzam se projetem para o futuro.
03) Maioria absoluta do pleno do tribunal ( art. 97 CF/88).
04) A comunicação logo após, ao órgão interessado ( art. 178, RISTF) , e, depois dotrânsito em julgado ao Senado Federal para que, mediante resolução, proceda à suspensão da execução da lei ( art. 52, X, CF/88).
05) Resolução ( art. 52, X, CF/88)..
06) a) Comunicação do Presidente do STF; b) Representação do PGR ; c) Projeto de resolução da Comisssão de Constituição, Justiça e Cidadania ( art. 386 do RISF)
07) a) Texto de lei cuja execução deva suspender; b) Acórdão do STF; c) Parecer do PGR; d) versão do registro taquigráfico do julgamento ( art. 387 RISF)
08) Leis federais, estaduais, distritais ou mesmo municipais, desde que tenham sido declaradas inconstitucionais pelo STF.
09) Se houver previsão da CE, o TJ encaminhará a declaração de inconstitucionalidade à Assembleia Legislativa para suspensão da execução da lei.
10) Não, a suspensão da execução da lei deverá se feito nos estreitos limites da decisão do STF.
11) A partir da publicação na Imprensa Oficial.
12) O efeito da publicação da resolução do Senado federal suspendendo execução de lei declarada inconstitucional, pelo STF, no controle difuso será sempre ex nunc. Existe exceção no tocante à Administração Pública Federal direta e indireta ( art. 1º, § 2º do decreto 2346/97)
13) Erga omnes.
14) Não.
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